2015: Novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiência
- Escrito por Sofia Pires
- Publicado em Portugal

O Diploma, aprovado pela Assembleia da República e que obriga os bancos a transferir, do regime geral para o bonificado, todos os contratos de crédito à habitação de titulares portadores de deficiência, entrou em vigor no início do ano, mas de acordo com a Deco ainda subsistem alguns problemas.
A Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto, cria um regime autónomo para a concessão de crédito à habitação a pessoas com deficiência e prevê a aplicação de uma taxa de juro bonificada, desde que estejam preenchidas as condições de acesso.
Mas a Deco aponta o dedo às novas regras que resultaram do alerta que esta associação para a defesa dos consumidores fez o ano passado para a discriminação das pessoas com deficiência no acesso ao regime bonificado do crédito à habitação:
Alterada a bonificação dada pelo Estado a empréstimos desta natureza
Até agora, a bonificação do Estado resultava da diferença entre a taxa contratual e 65% do valor da taxa de referência do Banco Central Europeu (REFI) para as principais operações de refinanciamento. Na prática, apenas cabia aos mutuários o pagamento de juros correspondentes a uma taxa igual a 65% do valor da REFI, ou seja 0,0325 por cento. A partir de 2015, o Estado limita a bonificação à diferença entre a Taxa de Referência para o Cálculo das Bonificações (TRCB) e 65% do valor da REFI. Ora, isto significa que, se as novas regras fossem aplicadas hoje, a bonificação máxima do Estado seria de 0,8615% e quem tivesse uma taxa contratual superior, teria de pagar a diferença. Por exemplo, quem tivesse uma taxa contratual de 4% – comum nos últimos anos, face ao aumento verificado nos spreads –, teria de pagar uma taxa de 3,1385%, muito distante dos 0,0325% que pagaria no regime anterior. Ou seja, o atual regime representa um prejuízo evidente para um conjunto de cidadãos que já têm dificuldades proporcionadas pela deficiência de que são portadores, e que são, inclusivamente, a razão da existência do próprio regime. Esperemos que esta alteração não passe apenas de um equívoco e que este seja rapidamente corrigido.
Não é claro que os bancos sejam obrigados a ter crédito bonificado
O texto da lei é claro quanto à obrigatoriedade de permitir a migração do regime geral para o regime bonificado nos casos em que o titular adquire a deficiência durante o contrato. E parece lógico que a intenção do legislador seja a de permitir também o acesso a quem contrata crédito já depois de ser portador de deficiência. Mas o texto não o diz explicitamente. Para evitar equívocos, bastaria que esta imposição fosse inscrita no diploma agora aprovado.
É preciso garantir que a migração de regime seja gratuita
A proposta de lei não acautela que a migração seja processada sem encargos para o consumidor. Sabendo da capacidade dos bancos para inventarem novas fontes de receita, nomeadamente, por via de comissões, é preciso deixar claro que tal não pode ser feito à custa destes consumidores.
Deve ser proibida a exigência de um seguro de vida
O novo diploma já define que os beneficiários deste regime deixam de ser obrigados a contratar um seguro de vida, como sucedia até aqui. Mas não chega. Embora, em regra, aconselhemos sempre este produto a quem pede crédito à habitação, a decisão de contratar deve ser da exclusiva responsabilidade do consumidor e não imposta pelo banco, até porque este já tem uma garantia: a hipoteca da casa. Ora, a experiência diz-nos que todas as instituições fazem depender a atribuição do crédito à habitação da contratação de um seguro com estas características. E se tal não é um obstáculo para consumidores sem limitações, pode revelar-se impeditivo para quem as tem. Os nossos estudos mostram que as seguradoras recusam o seguro a muitos clientes com deficiência. Ou, então, impõem-lhes prémios exorbitantes, que acabam por ter o mesmo efeito. Assim, se a exigência dos bancos se mantiver, será necessário proibi-la.
Aos deficientes das forças armadas continuam a aplicar-se as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito, previstas no regime constante do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho.
